Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Rio de Janeiro
 

Portaria nº. 006, de 14 de setembro de 2007.

Regula os serviços administrativos e o
fornecimento de assistências e benefícios
aos policiais rodoviários federais associados.

 

O Presidente do Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Rio de Janeiro – SINPRF/RJ – regularmente eleito e empossado, no uso de suas atribuições estatutárias e considerando a necessidade de se regular a prestação de serviços administrativos bem como o fornecimento de assistências e benefícios estatutários, baixa presente Portaria no seguinte teor:

 

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 1º. O SINPRF/RJ é dotado de uma Secretaria à qual cabe:

I – controlar todo o expediente diário do SINPRF/RJ;
II – receber toda a correspondência dirigida ao SINPRF/RJ e encaminhá-la à Diretoria correspondente;
III – receber as contas do SINPRF/RJ e encaminhá-las à Diretoria de Finanças e Patrimônio, providenciando seus pagamentos;
IV – receber as solicitações e requerimentos, por escrito, dos sindicalizados, protocolando-os e dando recibo aos mesmos;
V – promover a aquisição de passagens, aéreas e/ou terrestres, para os diretores que forem viajar a serviço do SINPRF/RJ;
VI – manter cadastro atualizado de todos os sindicalizados;
VII – auxiliar as diversas diretorias nas solicitações que se fizerem;
VIII – produzir e expedir as correspondências do SINPRF/RJ;
IX – manter-se informada dos projetos, benefícios e planos em curso no SINPRF/RJ;
X – prestar informações sucintas aos sindicalizados, por telefone, sobre os projetos, benefícios e planos em curso no SINPRF/RJ;
XI – controlar a utilização da sede campestre, mantendo sistema de reservas de modo a permitir o acesso amplo e universal a todos os sindicalizados;
XII – registrar nos cadastros individuais dos sindicalizados todas as solicitações, requerimentos, reservas da sede campestre e filiações/desfiliações em ordem cronológica;
XIII – prestar todos os serviços administrativos inerentes à Secretaria.

Art.2º. É vedado a qualquer membro integrante da Diretoria, do Conselho Fiscal, aos Delegados Representantes e aos representantes nas Delegacias o recebimento de qualquer requerimento dos sindicalizados.
Parágrafo único: É igualmente vedado o fornecimento de quaisquer documentos referentes à administração do Sindicato, por qualquer dos funcionários da secretaria, da Diretoria e do Conselho Fiscal, a qualquer pessoa estranha à administração da entidade, sem prévia autorização conjunta do Diretor Presidente e do Diretor Jurídico.

Art.3º. Os requerimentos dirigidos ao SINPRF/RJ somente poderão fazer prova quando devidamente recebidos e protocolados junto à Secretaria do sindicato.

Art.4º. No protocolo de recebimento de documentos e requerimentos, deverá o funcionário do SINPRF/RJ apor data e hora do recebimento, nome e assinatura de quem recebeu, dando recibo ao requerente.

Art.5º. Após o procedimento do artigo 4º, deverá ser lançado o registro da ocorrência junto ao cadastro individual do sindicalizado que deverá conter:

  1. data e hora do recebimento,
  2. nome de quem recebeu,
  3. objeto do requerimento.

Art.6º. Após dada a entrada, o documento será encaminhado para o Diretor Presidente que, ou adotará as medidas de imediato, ou remeterá o expediente à Diretoria competente para a adoção das medidas.
§ 1º. Não adotando as medidas necessárias, o Diretor Presidente terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para promover o despacho de encaminhamento.
§ 2º. Recebido o expediente, o Diretor competente terá o prazo máximo de 30(trinta) dias para adotar as providências e apresentar resposta.

Art.7º. Finalizado o procedimento interno, a resposta ao interessado deverá ser dada pelo Diretor Presidente no prazo de 05(cinco) dias úteis.

Art.8º. O horário de atendimento externo, seja pessoalmente, seja por telefone, será das 09:00h às 11:00h e das 14:00h às 16:00h.
Parágrafo único: Somente em caso de emergência e nos atendimentos agendados o horário estabelecido no caput será descumprido.

 

DA SEDE CAMPESTRE

 

Art.9º. A sede campestre – Sítio Alto Astral – é bem comum a todos os sindicalizados.

Art.10. O uso da sede campestre fica condicionado à prévia reserva junto à secretaria do Sindicato.

Art.11. Para reservar a sede campestre, deverá o sindicalizado efetuar contato com a secretaria do Sindicato e indicar a data e motivo da reserva da mesma.
Parágrafo único: Somente será permitida uma reserva por dia, ou seja, não será possível dois ou mais sindicalizados reservarem a sede campestre para a mesma data de modos que não haja interferência no uso da sede campestre.

Art.12. Para permitir o uso pelo maior número possível de sindicalizados da sede campestre, não será admitida a reserva em finais-de-semana dentro de seis meses após uma reserva.

Art.13. Os ocupantes de cargos na Direção do Sindicato e no Conselho Fiscal somente farão uso nos finais-de-semana quando não houver reserva de qualquer associado.
Parágrafo único: Entende-se por final-de-semana o período compreendido entre as 06:00h de sexta-feira e às 06:00h de segunda-feira.

Art.14. O agendamento para final-de-semana dar-se-á no prazo de um mês antes do final-de-semana desejado.
Parágrafo único: O agendamento deverá ser feito pessoalmente, ou por telefone, nos horários previstos no artigo 8º.

Art.15. O sindicalizado que tiver agendado o uso da sede campestre, fica responsável por sua perfeita conservação no período a ele destinado de uso exclusivo, devendo ressarcir ao Sindicato os danos que de seu uso decorrerem para o imóvel e seus acessórios.
Parágrafo único: Para fins deste artigo, deverá ser efetuada vistoria no imóvel na entrada e na saída do sindicalizado, colhendo-se sua assinatura.

 

DOS SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS

 

Art.16. O sindicalizado, tão logo assuma esta condição, terá direito à assistência odontológica nos termos do contrato firmado com os profissionais que atendem ao Sindicato.

Art.17. O atendimento é gratuito e deverá ser agendado diretamente com o profissional escolhido.

Art.18. O profissional poderá efetuar cobranças de serviços e insumos não cobertos, a critério do sindicalizado.

Art.19. O sindicalizado deverá, ao término de cada atendimento, assinar ficha de controle de atendimento que o profissional tem por obrigação apresentar ao Sindicato.

 

DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL

 

Art.20. Somente para fatos ocorridos após o policial ter assumido a condição de sindicalizado será concedida assistência jurídica funcional nas áreas criminal e disciplinar.

Art.21. A assistência jurídica somente será concedida para assuntos decorrentes da condição de policial rodoviário federal, ativo ou inativo, ou pensionista.
Parágrafo único: A assistência jurídica não será concedida para tratamento de assuntos da vida privada do sindicalizado, exceto quando destes assuntos o sindicalizado vier a responder perante a Administração Pública.

Art.22. O sindicalizado deverá procurar a Diretoria Jurídica do Sindicato para expor seu caso e solicitar a consulta aos advogados contratados.

Art.23. O Sindicato não é responsável pelas despesas processuais do sindicalizado que deverá providenciar para fornecer ao advogado designado todos os dados e documentos pertinentes ao caso.

Art.24. O Sindicato somente arcará com as despesas de deslocamento do advogado designado para o caso.

 

DOS DEMAIS SERVIÇOS E CONVÊNIOS

 

Art.25. Nos demais serviços e convênios prestados pelo Sindicato, este assume tão somente a função de facilitador dos contratos individuais a serem firmados entre os sindicalizados e os parceiros conveniados, não tendo qualquer responsabilidade pelo objeto do contrato.

Art.26. Os contatos para fechamento de negócios deverão ser feitos diretamente entre o sindicalizado e o parceiro conveniado, não ficando o Sindicato fiador de qualquer serviços prestado, nem responsável por recolhimento de quaisquer valores.

Art.27. Excetuam-se do previsto no artigo anterior, aqueles serviços que tiverem menção expressa contratual de participação do Sindicato de inter-mediador do contrato firmado.

 

DO PROCEDIMENTO DE FILIAÇÃO

 

Art. 28. O policial rodoviário federal não é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao Sindicato, porém, quando o requerer deve-lo-á fazer tendo em mente os princípios do sistema sindical e a boa-fé, abstendo-se de agir motivado por interesses individualistas e de requerer benefícios que saiba indevidos.

Art. 29. O pedido de filiação, tanto a originária, quanto a refiliação, será feito em formulário próprio fornecido pelo Sindicato.
Parágrafo único: Somente o formulário próprio será admitido como pedido de filiação, não sendo reconhecido qualquer outro documento apresentado perante o Sindicato.

Art. 30. O formulário deverá ser preenchido em letra de forma em todos os seus campos, datado e assinado pelo requerente.
Parágrafo único: Não será admitido qualquer tipo de rasura ou emenda no formulário de filiação.

Art. 31. O formulário de filiação deverá ser instruído com cópia da carteira de identidade funcional, cópia da certidão de casamento e de nascimento dos dependentes e comprovante de residência.
Parágrafo único: Quando se tratar de refiliação, além dos documentos previstos no caput, deverá ser apresentada, também, certidão negativa da Corregedoria Regional.

Art. 32. Após protocolado na secretaria do Sindicato, o formulário de filiação deverá ser encaminhado ao Presidente para despacho para as Diretorias.
§ 1º. O formulário de filiação deverá ser analisado por todas as Diretorias do Sindicato que deverão dar o seu consentimento para a filiação.
§ 2º. Cada Diretoria terá o prazo de 15(quinze) dias para avaliar o procedimento de filiação e emitir seu consentimento, ou não.
§ 3º. A negativa de consentimento de uma Diretoria impede a filiação do pretendente.
§ 4º. Da negativa de filiação, cabe recurso perante a Diretoria do Sindicato que deverá deliberar em conjunto.

Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

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Alexandre Bantim de Alencar
Presidente

 

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