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APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO - Colaboração do colega Marcio Azevedo
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APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO São dois os regimes previdenciários a ser considerados pelos servidores públicos: 1) Para os empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas; para os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão e para os servidores temporários: Regime Geral de Previdência Social (RGPS) – regras dos artigos 201 e 202 da Constituição Federal e 2) Para os ocupantes de cargos efetivos e também dos cargos vitalícios: Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS) 1.para os civis, regras do artigo 40 da Constituição Federal e 2.para os militares, regras dos artigos 42 e 142 da Constituição Federal. As regras de aposentadoria no serviço público passaram por várias reformas desde a Constituição de 1988. A primeira foi realizada em 1998 com a aprovação da Emenda Constitucional nº 20, seguida da Emenda 41 aprovada em 2003 e a Emenda 47, a chamada PEC Paralela, aprovada em 2005. A Emenda 20, entre outras regras, estabeleceu idade mínima para aposentadoria e tempo de permanência no serviço público, coisa que não existia até 1998, e que possibilitava aos servidores sua aposentadoria com menos de 40 anos de idade. A Emenda 41 aumentou os critérios para a aposentadoria e o tempo mínimo no serviço público de 10 para 20 anos e a base de cálculo deixou de ser a remuneração do cargo efetivo para ser os 80 maiores salários, a partir do ano base 1994 (Lei nº. 10.887/04). A Emenda 47 restabeleceu a paridade para quem ingressou no serviço público até 31.12.2003. De acordo com o Art. 40 da Constituição e redação dada pela Emenda nº 41, de 2003, a aposentadoria no serviço público pode ser: Voluntária Compulsória ou Por invalidez. Referência: Site MPOG APOSENTADORIA ESPECIAL A Aposentadoria Especial, assim denominada desde o seu surgimento na Lei Orgânica da Previdência Social (lei nº 3.807 de 26/08/1960),é espécie de aposentadoria por tempo de serviço, diminuída para 15, 20 ou 25 anos em razão das condições de trabalho insalubres, periculosas, ou penosas, a que estiver sujeito o trabalhador. Assim foi introduzida no mundo jurídico, pela Lei 3.807/60, a aposentadoria especial. Naquela norma também ficou definido que se entendia por agentes nocivos aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de sua natureza, concentração, intensidade e exposição a agentes nocivos. Assim, segundo a doutrina jurídica, trabalho insalubre é aquele que afeta ou causa danos à saúde, provoca doenças, ou seja: é o trabalho não salubre, não saudável. Muitas enfermidades estão diretamente relacionadas e outras agravadas pela profissão do trabalhador ou as condições em que o serviço é prestado, o que possibilita a constatação do nexo causal entre trabalho e doença. "A periculosidade tem como base o risco e não a constância do dano: a periculosidade é imanente. Trata-se da possibilidade de ocorrência do evento, e este, em potencial, não precisa acontecer para se ter presente. Risco é possibilidade, dispensado o sinistro (risco realizado). Por sua vez, trabalho penoso é aquele que causa desgaste, tanto físico quanto psicológico, acima do que se entende por normal. É o trabalho acerbo, árduo, amargo, difícil, molesto, trabalhoso, incômodo, laborioso, doloroso, rude". (Cretella Júnior – Comentários à Constituição Brasileira de 1988 )." A APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR POLICIAL Tendo em vista que, inegavelmente, a atividade policial está enquadrada entre aquelas que causam danos potenciais e, em concreto, à saúde e ou integridade física do trabalhador, sendo, no mínimo, perigosa e penosa, tardiamente (pois a legislação sobre aposentadorias especiais é de 1960) em 1985 foi promulgada a Lei Complementar n° 51 com vistas a regulamentar o Art. 103 da Constituição de 1967: "Art. 1º - O funcionário policial será aposentado: I – voluntariamente, com proventos integrais, após 30 ( trinta ) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 ( vinte ) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. II – Compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos ( sessenta e cinco ) anos de idade, qualquer que seja natureza dos serviços prestados." Esta norma restou recepcionada pela nova ordem Constitucional de 1988, oriunda do maior poder político de uma nação - o poder constituinte - dada sua compatibilidade com a redação do Art. 40 da Constituição Federal, porque reduzia o tempo total do serviço quando no exercício de uma atividade reconhecidamente penosa, insalubre e perigosa. Mesmo depois de promulgada a Emenda Constitucional n° 20/98, a Lei Complementar 51/85 continuou a ser recepcionada dada a sua compatibilidade com a nova redação do Art. 40 da Constituição Federal, na expressão do seu § 4º, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em LEI COMPLEMENTAR. Outra não foi a definição dada pela LEI COMPLEMENAR Nº 51/85 que reduz, em relação à norma geral que atinge os demais servidores, o tempo total do serviço quando no exercício de atividade reconhecidamente perigosa, isto é, exercida exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física. Vejamos o texto da lei: "Art. 40. (...) EMENDA 20, DE 1998- §4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em Lei Complementar." EMENDA 47, DE 2005 - §4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados nos termos definidos em leis complementares, os casos: [...] II- que exerçam atividades de risco; III- que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Como se pode concluir, a Constituição autorizou a adoção de critérios legais diferenciados para a concessão de aposentadoria nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, em atividades de risco. Com a publicação das Emendas Constitucionais 20/98, 41/03 e 47/05 os preceitos do Art. 1.°, inciso I, da Lei Complementar nº 51/85, permanecem intactos, em plena harmonia com a Lei Maior. Assim, o servidor policial conquista o direito de se aposentar com 20 (vinte) anos de atividade estritamente policial, aos quais deverão ser somados mais 10 (dez) em qualquer outra atividade, totalizando 30 (trinta) anos. Há que se observar que a restrição imposta pela Emenda 20 de 1998 acerca do exercício exclusivo sob as condições especiais, foi alterada pela Emenda 47/2005 quando excepciona apenas o exercício de atividade de risco ou que prejudique a integridade física do servidor. Em outras palavras, continua em vigor a Lei Complementar nº 51/85 que assegura a aposentadoria voluntária ao servidor policial, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial e a aposentadoria compulsória com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados. Já a aposentadoria por invalidez será proporcional (em regra) ou integral (quando decorrente de doenças especificadas em lei ou acidente de serviço). Em ambos os casos, o cálculo dos proventos da aposentadoria por invalidez será pela média das remunerações de contribuições, corrigidas pelos índices adotados pelo RGP para corrigir os seus benefícios, desde julho de 1994 ou da data do ingresso, de acordo com o §1º, do art. 1º, da Lei nº 10.887 (DOU de 21.6.2004) e lei de conversão da MP 167 (DOU de 20.2.2004). OBS: Esta tese foi apresentada durante a realização do CURSO APOSENTADORIA E PENSÕES - CÁLCULOS E CONCESSÕES E A REFORMA DA PREVIDÊNCIA, EMENDAS 20/1998, 41/2003, 47/2005 e ADin 3128, para servidores e policiais federais rodoviários, na Sede do DPRF, nos períodos: 1ª turma: de 19 a 21 de julho e 2ª turma de 26 a 28 de julho de 2006. Confirmação da Tese do autor pelo TCU. DOU DE 13.03.2009 Assunto: PESSOAL. DOU de 13.03.2009, S. 1, p. 152. Ementa: a Corte de Contas firmou o entendimento no sentido de que a Lei Complementar nº 51/1985 (aposentadoria do funcionário policial) foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, e pelas Emendas Constitucionais de nºs 20/1998, 41/2003 e 47/2005, continuando, por conseguinte, válida e eficaz, enquanto não for ab-rogada, derrogada ou modificada por nova lei complementar federal, subsistindo, portanto, a regra de previsão de aposentadoria especial de que trata a referida lei complementar; além disso o Plenário do TCU, em consonância com os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, autorizou excepcionalmente que: a) os processos de aposentadoria e os recursos envolvendo exclusivamente a questão atinente à não recepção da Lei Complementar nº 51/1985, fossem considerados legais por relação, ainda que contivessem pareceres divergentes e/ou propostas de ilegalidades; b) os processos de aposentadoria considerados ilegais pelo Tribunal em decorrência da não recepção da Lei Complementar nº 51/1985, inclusive os julgados há mais de cinco anos, fossem revistos de ofício, podendo ser considerados legais por meio de relação dos relatores originários, ainda que contivessem pareceres divergentes e/ou propostas de ilegalidade (itens 9.1 e 9.2, TC-010.598/2006-6, Acórdão nº 379/2009- Plenário). O SUPREMO, TAMBÉM RECONHECE QUE LEI COMPLEMENTAR Nº51/85, FOI RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO E 1988 PESSOAL e STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.817-6 (2) (DOU de 22.04.2009, S. 1, p. 1) - O STF julgou procedente a ação direta e, em conseqüência, declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 3.556, de 18.01.2005, do Distrito Federal. Consta no DOU, ainda: “(...) 3. O art. 1º da Lei Complementar Federal nº 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. Referência: Site Webartigos INAPLICABILIDADE DO FATOR 1.4 DO ARTIGO 57 DA LEI 8.213/91 AOS POLICIAIS CIVIS DA UNIÃO (PF, PRF e PCDF) COM APOSENTADORIA ESPECIAL DISCIPLINADA PELA LC 51/85. O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou recentemente um processo envolvendo um policial civil do Distrito Federal, que deve ser considerado policial civil da União tal como os policiais federais propriamente ditos e os policiais rodoviários federais. Nesse julgamento, o STF entendeu que não caberia a um policial com aposentadoria especial disciplinada pela LC nº. 51/85, ingressar com mandado de injunção (MI) – remédio constitucional previsto para hipóteses de omissões legislativas que prejudiquem o exercício de direitos constitucionalmente previstos e garantidos – para tratar de sua aposentadoria pelo fator 1.4. O que podemos nós, policiais civis da União, quer sejam da PF, PRF ou da PCDF, regidos pela LC nº. 51/85 no tocante à aposentadoria especial prevista no artigo 40, §4º, II da CRFB/88, concluir com esta decisão do STF é que não podemos contar com a aplicação do artigo 57 da Lei 8.213/91 (Fator 1.4) para a aposentadoria especial. O fator 1.4, segundo decisão do STF, só pode ser aplicado aos policiais civis estaduais que não contam com lei complementar alguma disciplinando aposentadoria especial para eles. Os policiais civis estaduais que contarem com 25 anos de atividade policial poderão se aposentar. Nós – policiais civis da União (PF, PRF e PCDF) - devemos nos aposentar com as regras da LC nº. 51/85. Referência: Site do STF www.stf.jus.br Procurar por: MI 895 agr / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 14/12/2009 AMEAÇA CONTIDA NO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 554/2010 PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS E, NOTADAMENTE, PARA OS POLICIAIS CIVIS DA UNIÃO (PF, PRF e PCDF). No dia 22 de fevereiro de 2010, o Presidente da República apresentou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar nº 554/2010. O referido projeto regulamenta o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição Federal que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividade de risco. Em outras palavras, a proposta em tela disciplina a aposentadoria especial dos policiais civis estaduais e da União, revogando expressamente a Lei Complementar nº 51 de 20 de dezembro de 1985. Acontece que os dispositivos contidos no Projeto de Lei Complementar nº 554/2010 são extremamente prejudiciais aos interesses dos policiais civis, uma vez que estabelecem novas exigências para a concessão da aposentadoria especial. De acordo com o texto do PLP nº 554/2010, o policial civil terá direito à aposentadoria especial ao completar: I – 25 (vinte e cinco anos) de efetivo exercício em atividade de risco; II – 05 (cinco anos) no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; III – 30 (trinta anos) de tempo de contribuição; e IV – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta anos), se mulher. E o que é ainda mais grave: a redação do Projeto de Lei Complementar nº 554/2010 não contempla a paridade e a integralidade de vencimentos. É necessário que todos os policiais civis estaduais e notadamente os policiais civis da União (PF, PRF e PCDF) empreendam esforços para modificação do texto do PLC nº 554 enviado pelo Governo Federal e já em fase avançada de tramitação no Congresso Nacional. Caso isso não seja feito, todos os policiais civis estaduais e da União perderão grandes benefícios hoje já conquistados, tais como: aposentadoria sem limite mínimo de idade, paridade garantida entre ativos e inativos e integralidade. Esse artigo é uma colaboração do colega MARCIO AZEVEDO. PRF Márcio Azevedo: Bacharel em Direito pela Universidade Federal Fluminense e Pós-Graduado em Direito e Gestão da Segurança Pública pela Universidade Gama Filho – 4ªDEL/MAGÉ/RJ.
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